terça-feira, 24 de janeiro de 2017

PATU- Decreto do prefeito Rivelino revoga todas as cessões de servidores públicos do Município para outros órgãos, exceto TJRN e TRERN


Confira o Decreto na integra

DECRETO Nº 04/2017

Revoga as cessões de servidores públicos municipais ocorridas até o início de vigência deste Decreto, exceto os casos que especifica; regulamenta a medida excepcional da permuta de servidores públicos municipais com servidores de outros Entes da Federação; e dá outras providências.

                   CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal de Patu realizou recentemente o recadastramento e a atualização de dados funcionais de seus servidores, nos termos do Decreto nº 001/2017;

                   CONSIDERANDO que, segundo apurado no referido recadastramento, existe um grande número de servidores públicos municipais cedidos a outros órgãos de outras entidades da Federação;

                   CONSIDERANDO que a permuta de servidores públicos, prática comum na Administração Pública em geral, deve ser criteriosamente analisada caso a caso, levando-se em conta sempre o interesse da Administração Municipal e os critérios de necessidade, conveniência e oportunidade;

                   CONSIDERANDO que a atual gestão administrativa municipal, empossada no dia 1º de janeiro de 2017, necessita reorganizar setores e serviços da Administração Pública Municipal;

                   CONSIDERANDO que devem prevalecer sempre o interesse público e o interesse coletivo, em sobreposição ao interesse particular;

                   CONSIDERANDO o que dispõem Lei Municipal nº 111/2002, a Lei Complementar Municipal nº 253/2010 e a Lei Municipal nº 437/2016;

                   CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 23, 31, 32, incisos VI, IX, XV e XXXI, e 33, da Lei  Orgânica do Município de Patu, com a Emenda nº 001/1998, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso;

                   CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

                   CONSIDERANDO que, com arrimo nos atributos da autotutela e da autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública, garantidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF através das Súmulas números 346 e 473, e com vistas ao cumprimento dos princípios que regem o agir administrativo, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Municipal pode anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, pode revogar seus atos, quando não atendam aos critérios de interesse, conveniência e oportunidade, e pode executar diretamente os seus atos,

                   DECRETA:

                   Art. 1º. Ficam revogadas todas as cessões de servidores públicos do Município de Patu para outros órgãos de outras entidades, realizadas até o início de vigência deste Decreto.

                   § 1º. Mantêm-se em vigência as cessões de servidores do Município de Patu feitas em prol do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, obedecidos os termos dos atos originários das referidas cessões.

                   § 2º. Doravante, a Administração Pública do Município de Patu poderá ceder servidor do seu quadro de pessoal para órgão do Poder Judiciário, desde que, além de existir requerimento expresso do órgão judicial e a concordância do servidor em ser cedido, a cessão não acarrete prejuízos à Administração Municipal e atenda aos critérios de interesse, conveniência e oportunidade, além dos princípios que regem o agir administrativo.

                   Art. 2º. Excepcionalmente, poderá haver a permuta entre servidores públicos do Município de Patu e servidores públicos de outros Entes da Federação, não estando a Administração Pública Municipal, porém, obrigada a realizá-la, sendo o ato administrativo discricionário e facultativo.

                   § 1º. A Administração Pública Municipal poderá concordar com a permuta entre um servidor público do seu quadro funcional e outro servidor público de outra Entidade da Federação desde que, além de existir requerimento expresso dos interessados e a manifesta concordância do outro Ente da Federação, a permuta não acarrete prejuízos à Administração Municipal e atenda aos critérios de interesse, conveniência e oportunidade, além dos princípios que regem o agir administrativo.

                   § 2º. A permuta de que trata este Decreto somente poderá ocorrer entre servidores públicos de funções semelhantes.

                   § 3º. No caso de permuta, o Município de Patu somente arcará com o pagamento da remuneração do servidor público do seu quadro de pessoal.

                   § 4º. A permuta deve ser formalizada em termo, a ser subscrito pelos representantes dos Entes da Federação respectivos e pelos servidores públicos nela envolvidos.

                  Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por seu órgão competente, e as Secretarias Municipais de lotação de origem dos servidores cujas cessões tenham sido revogadas por este Decreto, devem adotar conjunta ou isoladamente as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre elas a comunicação do fim da cessão de servidores aos órgãos que tenham sido beneficiados com as referidas cessões.

                   Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

                   Patu-RN, 18 de janeiro de 2017.


RIVELINO CÂMARA
Prefeito
 
 Secom

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