sábado, 12 de fevereiro de 2011

Justiça condena o Estado por negligência do HRTM à assistência de paciente soropositiva


Após uma paciente portadora de Aids falecer por insuficiência respiratória e cardíaca em decorrência da indiferença dos profissionais médicos do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) condenou o Estado a indenizar a família da vítima em R$ 40 mil e com o pagamento de 50% do valor do salário mínimo mensalmente. Os desembargadores do TJ/RN julgaram recurso pelo Governo do Estado e mantiveram a condenação de primeiro grau do juiz da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
De acordo com o relato do filho da portadora de HIV à Justiça, a mãe apresentava um estado de saúde delicado, com necessidade imediata de ser internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Com isso, ele procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, instituição de referência que trata de doenças infectocontagiosas no município. No entanto, com a falta de uma UTI na referida unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Regional Tarcísio Maia, onde, depois de saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela no HRTM.
Diante da recusa de internação, o filho da paciente afirmou ainda que a família tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza (CE), mas durante a longa viagem a paciente debilitada faleceu.
Conforme o TJ/RN, o Estado ingressou com recurso afirmando, entre outras coisas, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho e que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie. Além disso, no recurso o Estado ressalta ser mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia, salientando ainda que não se comprovaria a negativa de tratamento à vítima no Tarcísio Maia por discriminação ao HIV.
Entretanto, os desembargadores entenderam que foi demonstrada a razoabilidade proporcional entre o dano e a indenização fixada. "Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. O Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido", enfatiza o desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Entidade diz que pacientes com Aids sofrem discriminação em hospitais
Os portadores do vírus da Aids no município esbarram muitas vezes na discriminação.
Segundo Conceição Paz, presidente do Grupo Aprendendo a Viver Positivamente (GAV+), entidade que luta pelos direitos dos soropositivos, este não se trata de um caso isolado. "É comum esse tipo de rejeição acontecer. Neste caso específico de discriminação no HRTM, na época, a paciente não permaneceu no Hospital Rafael Fernandes porque a instituição não possuía leito em UTI, hoje já dispõe de uma unidade semelhante em UCI. É raro o soropositivo necessitar de UTI, mas quando precisam infelizmente não há assistência aqui. Por este fato muitos pacientes precisam de UTI são encaminhados aos hospitais em Natal. Porém, para rejeitar o paciente aqui a direção e médicos dos hospitais inventam justificativas para não aceitar o soropositivo. A forma de descriminação é máscara em alegações do tipo o hospital está lotado. No fundo sabemos que o motivo é a Aids", afirma Conceição Paz.
A coordenadora do GAV + revela que a discriminação não ocorre somente no que se refere à assistência à saúde dos soropositivos. A rejeição está presente na esfera profissional dos portadores. "Não é apenas na assistência à saúde que isso acontece, muitas empresas locais quando descobrem que o trabalhador tem HIV procura um motivo para demiti-lo, sempre mascarando", explica.

Fonte :Jornal O Mossoroense

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