ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 363 – Centro
Telefax (84) 3437.2211 – CEP 59.390-000
CNPJ 08.182.313/0001-10
Decreto no 359, de 16 de março de 2011.
Anula provas aplicadas, determina Novas datas para reaplicação de novas provas E dá outras providências.
O prefeito municipal da cidade de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa decretou o cancelamento das provas do concurso público que seria realizado no município, conforme publicação abaixo postada.
O Prefeito Municipal de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,Considerando a solicitação da empresa Mult – Sai : Multi Serviços, Assessoria et Informática Ltda., responsável pela organização e realização do Concurso Público promovido por esta Prefeitura Municipal para preenchimento de vagas no seu Quadro de Pessoal; Considerando o Boletim de Ocorrência registrado sob no 580/2011, datado de 16 de março de 2011; Considerando a comprovação do vazamento de provas, por parte da Mult – Sai : Ltda., para os cargos de Fisioterapeuta e a de Nível Médio, aplicada para os cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar e Almoxarife; Considerando que é dever tanto da empresa responsável quanto da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova, através do seu Gestor, tomarem as providências devidas relativas a proteção dos candidatos inscritos; Considerando que a empresa foi, igualmente vítima da falta de escrúpulos de outrens, usando de má fé à confiança depositada; Considerando que a situação fora constata a tempo de se evitar danos maiores aos candidatos inscritos; Considerando o dever de reparação à situação constatada; Considerando que o ato praticado violou o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório devendo, portanto, tanto a Administração quanto a empresa responsável pelo certame se pautarem pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade; Considerando que a Carta Magna, em seu art. 5º, II, preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Considerando que o dispositivo supracitado trata-se, in casu, de normaprincípio voltada exclusivamente para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal; Considerando que para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado (com quem os agentes públicos se confundem, segundo a teoria da apresentação de Pontes de Miranda), manifestada por lei. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos: “Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É elacriada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.” (1996, p. 25) Considerando hodiernamente, por intermédio das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos: “STF 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Considerando que a empresa responsável pelo concurso oficiou os fatos, através do Ofício de no 007/2011-SM, assim que tomou conhecimento da prática incomum e não pertinente às determinações previstas nas normatizações estipuladas pelo Edital de Abertura; Considerando as alegações supra, DECRETA:
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 363 – Centro
Telefax (84) 3437.2211 – CEP 59.390-000
CNPJ 08.182.313/0001-10
Decreto no 359, de 16 de março de 2011.
Anula provas aplicadas, determina Novas datas para reaplicação de novas provas E dá outras providências.
O prefeito municipal da cidade de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa decretou o cancelamento das provas do concurso público que seria realizado no município, conforme publicação abaixo postada.
O Prefeito Municipal de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,Considerando a solicitação da empresa Mult – Sai : Multi Serviços, Assessoria et Informática Ltda., responsável pela organização e realização do Concurso Público promovido por esta Prefeitura Municipal para preenchimento de vagas no seu Quadro de Pessoal; Considerando o Boletim de Ocorrência registrado sob no 580/2011, datado de 16 de março de 2011; Considerando a comprovação do vazamento de provas, por parte da Mult – Sai : Ltda., para os cargos de Fisioterapeuta e a de Nível Médio, aplicada para os cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar e Almoxarife; Considerando que é dever tanto da empresa responsável quanto da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova, através do seu Gestor, tomarem as providências devidas relativas a proteção dos candidatos inscritos; Considerando que a empresa foi, igualmente vítima da falta de escrúpulos de outrens, usando de má fé à confiança depositada; Considerando que a situação fora constata a tempo de se evitar danos maiores aos candidatos inscritos; Considerando o dever de reparação à situação constatada; Considerando que o ato praticado violou o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório devendo, portanto, tanto a Administração quanto a empresa responsável pelo certame se pautarem pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade; Considerando que a Carta Magna, em seu art. 5º, II, preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Considerando que o dispositivo supracitado trata-se, in casu, de normaprincípio voltada exclusivamente para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal; Considerando que para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado (com quem os agentes públicos se confundem, segundo a teoria da apresentação de Pontes de Miranda), manifestada por lei. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos: “Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É elacriada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.” (1996, p. 25) Considerando hodiernamente, por intermédio das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos: “STF 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Considerando que a empresa responsável pelo concurso oficiou os fatos, através do Ofício de no 007/2011-SM, assim que tomou conhecimento da prática incomum e não pertinente às determinações previstas nas normatizações estipuladas pelo Edital de Abertura; Considerando as alegações supra, DECRETA:
Art. 1o A ANULAÇÃO da prova aplicada no dia 13 de março de 2011, correspondente ao nível médio, para os cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar e Almoxarife.
Parágrafo Único. Suspender a publicação dos gabaritos, prevista para esta data de 16 de março de 2011, dos cargos em tela;
Art. 2o A ANULAÇÃO a prova aplicada no dia 13 de março de 2011, para o cargo de Fisioterapeuta.
Parágrafo Único. Suspender a publicação do gabarito, prevista para esta data de 16 de março de 2011, do cargo em tela;
Art. 3o Determinar que novas provas sejas aplicadas no dia 03 de abril de 2011, em local e horário, previamente informados por MULT – SAI : LTDA.
Art. 4o Determinar, ainda, que os candidatos inscritos para os respectivos cargos, sejam formalmente notificados, por telefone, e-mail ou expediente via Correios, na falta de um dos dois meios citados.
Art. 5o Que sejam elaboradas novas provas com questões de Português, Matemática e Conhecimentos Gerais e específicas de fisioterapeuta, com nível de complexidade compatível com o que fora aplicado no dia 13 de março de 2011, de conformidade com o conteúdo programático disposto no Anexo II do Edital do Concurso.
Art. 6o Que as novas datas de publicação do Gabarito, resultado e homologação serão os determinados no Edital de Retificação de no 004/2011.
Art. 7o Com base no item 7.13 e 7.13.1, a DECLASSIFICAÇÃO do candidato Cleber Mahlmann Viana Bezerra, inscrição de no 600852, cargo Fisioterapeuta.
Art. 8o Reiterar o ato promovido pela empresa responsável de anulação da prova de Coordenador Administrativo.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN., 16 de março de 2011.
Erivan de Souza Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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