domingo, 20 de março de 2011

Concurso Público de Lagoa Nova é cancelado por vazamento de provas

O prefeito municipal da cidade de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa decretou o cancelamento das provas do concurso público que seria realizado no município, conforme publicação abaixo postada.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 363 – Centro
Telefax (84) 3437.2211 – CEP 59.390-000
CNPJ 08.182.313/0001-10
Decreto no 359, de 16 de março de 2011.

Anula provas aplicadas, determina Novas datas para reaplicação de novas provas E dá outras providências.
O prefeito municipal da cidade de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa decretou o cancelamento das provas do concurso público que seria realizado no município, conforme publicação abaixo postada.

O Prefeito Municipal de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,Considerando a solicitação da empresa Mult – Sai : Multi Serviços, Assessoria et Informática Ltda., responsável pela organização e realização do Concurso Público promovido por esta Prefeitura Municipal para preenchimento de vagas no seu Quadro de Pessoal; Considerando o Boletim de Ocorrência registrado sob no 580/2011, datado de 16 de março de 2011; Considerando a comprovação do vazamento de provas, por parte da Mult – Sai : Ltda., para os cargos de Fisioterapeuta e a de Nível Médio, aplicada para os cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar e Almoxarife; Considerando que é dever tanto da empresa responsável quanto da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova, através do seu Gestor, tomarem as providências devidas relativas a proteção dos candidatos inscritos; Considerando que a empresa foi, igualmente vítima da falta de escrúpulos de outrens, usando de má fé à confiança depositada; Considerando que a situação fora constata a tempo de se evitar danos maiores aos candidatos inscritos; Considerando o dever de reparação à situação constatada; Considerando que o ato praticado violou o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório devendo, portanto, tanto a Administração quanto a empresa responsável pelo certame se pautarem pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade; Considerando que a Carta Magna, em seu art. 5º, II, preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Considerando que o dispositivo supracitado trata-se, in casu, de normaprincípio voltada exclusivamente para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal; Considerando que para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado (com quem os agentes públicos se confundem, segundo a teoria da apresentação de Pontes de Miranda), manifestada por lei. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos: “Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É elacriada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.” (1996, p. 25) Considerando hodiernamente, por intermédio das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos: “STF 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Considerando que a empresa responsável pelo concurso oficiou os fatos, através do Ofício de no 007/2011-SM, assim que tomou conhecimento da prática incomum e não pertinente às determinações previstas nas normatizações estipuladas pelo Edital de Abertura; Considerando as alegações supra, DECRETA:



Art. 1o A ANULAÇÃO da prova aplicada no dia 13 de março de 2011, correspondente ao nível médio, para os cargos de Agente Administrativo, Secretário Escolar e Almoxarife.
Parágrafo Único. Suspender a publicação dos gabaritos, prevista para esta data de 16 de março de 2011, dos cargos em tela;
Art. 2o A ANULAÇÃO a prova aplicada no dia 13 de março de 2011, para o cargo de Fisioterapeuta.
Parágrafo Único. Suspender a publicação do gabarito, prevista para esta data de 16 de março de 2011, do cargo em tela;
Art. 3o Determinar que novas provas sejas aplicadas no dia 03 de abril de 2011, em local e horário, previamente informados por MULT – SAI : LTDA.
Art. 4o Determinar, ainda, que os candidatos inscritos para os respectivos cargos, sejam formalmente notificados, por telefone, e-mail ou expediente via Correios, na falta de um dos dois meios citados.
Art. 5o Que sejam elaboradas novas provas com questões de Português, Matemática e Conhecimentos Gerais e específicas de fisioterapeuta, com nível de complexidade compatível com o que fora aplicado no dia 13 de março de 2011, de conformidade com o conteúdo programático disposto no Anexo II do Edital do Concurso.
Art. 6o Que as novas datas de publicação do Gabarito, resultado e homologação serão os determinados no Edital de Retificação de no 004/2011.
Art. 7o Com base no item 7.13 e 7.13.1, a DECLASSIFICAÇÃO do candidato Cleber Mahlmann Viana Bezerra, inscrição de no 600852, cargo Fisioterapeuta.
Art. 8o Reiterar o ato promovido pela empresa responsável de anulação da prova de Coordenador Administrativo.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN., 16 de março de 2011.

Erivan de Souza Costa


PREFEITO MUNICIPAL

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