O Município de Maxaranguape apelou, junto ao Tribunal de Justiça potiguar, mas os desembargadores mantiveram a sentença inicial, que determinou que o Ente Público pague os vencimentos atrasados da autora da ação.
O pedido inicial é referente à remuneração do período de novembro e dezembro, além do 13º salário de 2000, bem como os meses de janeiro, fevereiro e março e fração de 30/30 do mês de abril, esses do ano de 2001.
A decisão destacou ainda que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, caberia ao recorrente (Município) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (servidor) e, não tendo o Município arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Os desembargadores também ressaltaram que, a despeito do ente público ter alegado a sua indisponibilidade financeira, tal argumento não foi suficiente para eliminar a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas requeridas pela autora, de maneira que o juízo julgou procedente a pretensão autoral.
O pedido inicial é referente à remuneração do período de novembro e dezembro, além do 13º salário de 2000, bem como os meses de janeiro, fevereiro e março e fração de 30/30 do mês de abril, esses do ano de 2001.
A decisão destacou ainda que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, caberia ao recorrente (Município) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (servidor) e, não tendo o Município arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Os desembargadores também ressaltaram que, a despeito do ente público ter alegado a sua indisponibilidade financeira, tal argumento não foi suficiente para eliminar a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas requeridas pela autora, de maneira que o juízo julgou procedente a pretensão autoral.
Fonte:Diario de Natal
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