quinta-feira, 7 de abril de 2011

Tribunal de Justiça decide que casos de agressão de mulher contra homem não se aplicam à Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha não se aplica ao homem agredido por mulher. Foi o que decidiu o Tribunal e Justiça do Estado na sessão desta quarta-feira(6).

O TJ julgou um caso de uma Ação Penal que apura possível ocorrência de crime de lesão corporal e dano de uma mulher contra o seu ex-companheiro.

É que estava havendo um conflito de competência entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juizado Especial do Distrito Judiciário da Zona Norte, ambos da Comarca de Natal.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Caio Alencar, como a vítima é pessoa do sexo masculino, não se pode aplicar a Lei Maria da Penha.

Neste caso, segundo o desembargador, o Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal é o juízo competente para o julgamento da ação penal em questão. 
 

Um comentário:

  1. LEI MARIA DA PENHA APLICADA
    EM FAVOR DO HOMEM

    Desde os primórdios de nossa existência e até a criação da Lei 11.340/2006, nenhuma lei especifica referente a coibir a violência doméstica existia. Apesar da gravidade de tais problemas, ocorreram a respeito do assunto em pauta alguns avanços legais, que antecederam essa Lei especifica, os mesmos foram tímidos, como nos mostra a doutrinadora Maria Berenice Dias:

    “A Lei 10.455, de 2002, criou uma medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência domestica.
    Já a lei 10.886, de 2004, acrescentou um subtipo à lesão corporal leve, decorrente de violência domestica, aumentando a pena minima de três para seis meses de detenção. Nenhuma das mudanças empolgou! A violência domestica continuou acumulando estatísticas Isto porque a questão continuava a tramitar no Juizado Especial Criminal e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. As alterações legislativas foram praticamente inócuas, pois como crime de menor potencial ofensivo, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a comparecer no Juizado Especial Criminal. Além disso, era possível a transação penal, a concessão de sursis (Lei 9.099/1995, art. 89), a aplicação das penas restritivas de direito, e, se a lesão fosse leve, a ação dependia de representação (Lei 9.099/1995, art. 88).”1

    A Lei Maria da Penha ficou conhecida com este nome devido ao caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vitima de tentativa de homicídio por duas vezes, sendo que quem atentou com sua vida foi seu próprio esposo, o colombiano Heredias Viveiros. Em 29 de maio de 1983, o Sr. Heredias simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda, sendo que o mesmo atirou contra as costas de sua esposa deixando-a paraplégica. Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante o banho, foi ai que a Sra. Maria da Penha tomou a decisão de separar-se de seu agressor. Mais tarde foi apurado que o agressor havia premeditado a morte de sua esposa, pois semanas antes da agressão tentou convence-la a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a obrigou a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse no referido documento o nome do comprador.
    Na vida, as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, em sua maioria são submissas, assim como a História nos mostra em diversas civilizações as quais antecederam a nossa. No lar, tradicionalmente, não se reconhecia a mulher como alguém que poderia ter vontade própria e até mesmo objetivos de vida. Por muitos anos em nossa cultura ela foi vista como um objeto, uma empregada, um animal

    CONTINUA EM:

    http://evandeandrade7.blogspot.com.br/2012/09/lei-maria-da-penha-aplicada-em-favor-do.html

    ResponderExcluir