
O juiz presidente da Junta Eleitoral de Natal, Ibanez Monteiro da Silva,
proferiu nova decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral desta terça-feira (30) e manteve os vereadores Raniere Barbosa
(PRB) e George Câmara (PC do B), fora da Câmara Municipal em 2013. A
Coligação União por Natal II, formada pelo PSD, PPS, PC do B, PRB e PPL
ingressou com recurso solicitando a inclusão dos votos consignados para
os vereadores filiados aos respectivos partidos. Entretanto, a Junta
Eleitoral entendeu que "a decisão tornou nula a deliberação sobre a
coligação". O que fez atingir todos os partidos coligados e não somente
um deles.
Para tentar reverter a decisão, os vereadores Raniere Barbosae George
Câmara entraram com um recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral. "Já
recorremos. A decisão do juiz Ibanez Monteiro é de primeira instância e
entramos com recurso para ser apreciado pelo pleno do TRE", confirmou o
vereador Georgê Câmara. Ele disse, ainda, que o recurso se estende ao
também candidato à reeleição, Raniere Barbosa. De acordo com George
Câmara, o juiz cumpriu um procedimento burocrático ao publicar esta nova
decisão. "A primeira foi monocrática. Ele não havia consultado a Junta
Eleitoral que é formada por uma equipe de apoio administrativo ao juiz",
argumentou George Câmara.
O imbróglio envolvendo os dois candidatos à reeleição como vereadores,
teve início após a saída do PT do B da coligação proporcional União Por
Natal II. Ao longo da campanha, a sigla mudou de lado e aliou-se ao
PSDB, legenda do então candidato à Prefeitura de Natal, Rogério Marinho.
George Câmara acredita que será empossado, junto com Raniere Barbosa,
para seus segundos mandatos como vereadores na próxima legislatura. "Eu
tenho convicção do nosso direito e estamos lutando na esfera judicial",
afirmou George Câmara.
Leia a íntegra da decisão do juiz Ibanez Monteiro:
DECISÕES E DESPACHOS
Petição n°: 298-08.2012.6.20.0001
Protocolo: 75.982/2012
Assunto: Reclamação – Apuração Totalização de Votos – Eleição 2012
Reclamante: Coligação União Por Natal II
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
Protocolo: 75.982/2012
Assunto: Reclamação – Apuração Totalização de Votos – Eleição 2012
Reclamante: Coligação União Por Natal II
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
DECISÃO
A Coligação Partidária UNIÃO POR NATAL II apresentou RECLAMAÇÃO
quanto à divulgação do resultado geral da eleição proporcional do
municípiode Natal com as alterações decorrentes da decisão proferida pelo
Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n° 14732, que
determinou o
cancelamento de todos os pedidos de registro de candidatos da Coligação União por Natal II, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, alegando que apenas os candidatos filiados ao PT do B deveriam ter seus registros cancelados, sendo esse o entendimento dominante na jurisprudência, sem reflexo da decisão sobre os registros dos candidatos filiados às demais agremiações partidárias integrantes da coligação reclamante.
Ao final, pediu a inclusão dos votos consignados para os candidatos a vereador filiados aos partidos PSD, PPS, PC do B, PRB e PPL, integrantes da coligação UNIÃO POR NATAL II, cujos registros não foram indeferidos pela Justiça Eleitoral, com a proclamação de novo resultado.
Submetido o questionamento à apreciação da Junta Eleitoral, nos termos do art. 145, § 2° da Resolução TSE n° 23.373, o entendimento firmado à unanimidade e aqui subscrito por seu Presidente é de que não devem prosperar as alegações apresentadas pela coligação reclamante.
É que o art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, ao determinar expressamente que o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido comunicante, não admite interpretar que apenas devem ser cancelados os registros dos candidatos de um determinado partido integrante da coligação. Note-se que, no caso sob
exame, a decisão tornou nula a deliberação sobre
Sendo assim, decide a Junta Eleitoral julgar improcedente a reclamação formulada pela Coligação UNIÃO POR NATAL II
cancelamento de todos os pedidos de registro de candidatos da Coligação União por Natal II, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, alegando que apenas os candidatos filiados ao PT do B deveriam ter seus registros cancelados, sendo esse o entendimento dominante na jurisprudência, sem reflexo da decisão sobre os registros dos candidatos filiados às demais agremiações partidárias integrantes da coligação reclamante.
Ao final, pediu a inclusão dos votos consignados para os candidatos a vereador filiados aos partidos PSD, PPS, PC do B, PRB e PPL, integrantes da coligação UNIÃO POR NATAL II, cujos registros não foram indeferidos pela Justiça Eleitoral, com a proclamação de novo resultado.
Submetido o questionamento à apreciação da Junta Eleitoral, nos termos do art. 145, § 2° da Resolução TSE n° 23.373, o entendimento firmado à unanimidade e aqui subscrito por seu Presidente é de que não devem prosperar as alegações apresentadas pela coligação reclamante.
É que o art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, ao determinar expressamente que o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido comunicante, não admite interpretar que apenas devem ser cancelados os registros dos candidatos de um determinado partido integrante da coligação. Note-se que, no caso sob
exame, a decisão tornou nula a deliberação sobre
Sendo assim, decide a Junta Eleitoral julgar improcedente a reclamação formulada pela Coligação UNIÃO POR NATAL II
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Publique-se.Natal/RN, 28 de outubro de 2012.
Ibanez Monteiro da Silva
Juiz Presidente da Junta Eleitoral
Ellis Regina de Abreu Freitas
Membro da Junta
Karla Torres Fasanaro
Membro da Junta
Maria de Fátima Farias Pereira
Membro da Junta
Luís Cláudio Pinheiro de Moura
Membro da Junta
Fonte: G1 RN
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