A 20ª
Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a
tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2
milhões. A decisão é do último dia 10/4.
Sentença
No 1º
Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.
A
magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto,
fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco
providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em
cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento
dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator
do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti,
que confirmou a sentença.
Segundo
o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos
operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se
transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição
financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A
cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei
nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte
economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de
boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para
obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição
financeira.
Para o
relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço
efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição
financeira remunerada no conjunto.
O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.
Fonte: Nominuto
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