O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a
acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez
que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de
psicólogo.
O entendimento inédito ratificou o
acórdão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que anulou a
Resolução 5/02 do CFP (Conselho Federal de Psicologia), por ampliar o
campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização
da acupuntura nos tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências
dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da
profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo
1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e
técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação
e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de
problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato
administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a
prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou
ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito
pelo TRF-1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal
que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade
privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a
acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível
com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que
editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme
competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no
Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área
de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor
de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo
normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a
Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao
psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da
acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a
procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no
direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de
certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele
agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que
se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude
implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os
profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de
resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em
lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei
poderia ampliar a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato
administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o
vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Fonte:Uol
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