O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco
Aurélio Melo, concedeu liminar à governadora Rosalba Ciarlini e
suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE),
que decidiu nessa quinta-feira (23) afastá-la da chefia do Executivo
estadual.
Com a decisão do ministro, fica sem efeito a convocação
extraordinária da Assembleia Legislativa e, consequentemente, fica
anulada, novamente, a posse de vice-governador Robinson Faria (PSD) na
chefia do Executivo.
A governadora foi cassada e teve os direitos políticos suspensos por
oito anos sob a acusação de abuso de poder político e econômico na
campanha eleitoral de 2012, beneficiando a prefeita de Mossoró, Cláudia
Regina (DEM) e o vice, Wellington Filho (PMDB), que também foram
atingidos pela decisão do TRE, com penas semelhantes às de Rosalba. A
defesa dos três nega as acusações.
“Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por
consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador
pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça
Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na
chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal
Superior”, destacou o magistrado, cuja decisão segue na íntegra:
DECISÃO
MANDATO – GOVERNADOR DE ESTADO – CASSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL – APERFEIÇOAMENTO – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a
execução imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte,
resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no 34160.
Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador conferido a
Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de
poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente
no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em
comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio.
A impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de
janeiro de 2014. Assevera pretender interpor embargos de declaração e
recurso ordinário contra o pronunciamento. Afirma não discutida perante o
Juízo Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja declaração foi
formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não haver a
parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta
que a cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada.
Diz não ser possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos
ocorridos em 2012, fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões
deste Tribunal para amparar as alegações.
O risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude
de o Regional haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar
posse ao Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de
janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30).
Requer medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão
quanto ao afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito,
pleiteia o deferimento da ordem, para anular-se o ato impugnado no
tocante à desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010 ou
suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser interposto
para este Tribunal.
Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160.
Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar.
2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o
esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução
do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem
interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram
os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança
nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de
março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração. 3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem. 4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações. 5. Citem o litisconsorte passivo. 6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz. 7. Publiquem.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
Do Portal No Ar
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