
Silveirinha registrou candidatura na última quarta (Foto: Alberto Leandro)
O prefeito interino de Mossoró, Francisco Silveira Júnior (PSD)
registrou sua candidatura pela coligação “Liderados pelo Povo” junto ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), para disputar a eleição
suplementar do município, no dia 4 de maio. A notícia foi suficiente
para a oposição levantar a possibilidade do suspensão do registro pela
não desincompatibilização do cargo de prefeito.
Antecipando qualquer ação judicial, os advogados do prefeito André
Luís Gomes de Oliveira e Helton de Souza Evangelista Tales Pinheiro
Belém emitiram uma nota à imprensa confirmando o registro e descartando a
necessidade de afastamento do cargo.
Citando casos anteriores julgados no Tribunal Superior Eleitoral, um
deles sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. A conclusão
da nota diz, “portanto, a tese jurídica levantada é desprovida de amparo
legal, além de contrária ao entendimento pacífico do TSE. Dessa forma, o
pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR. pode candidatar-se ao cargo de
prefeito no pleito eleitoral suplementar vindouro, sem a necessidade de
desincompatibilização. Diferentemente do que foi divulgado, não há
qualquer óbice à candidatura de FRANCISCO JOSÉ JR, vez que estão
atendidas todas às condições de elegibilidade e ausente qualquer causa
inelegibilidade. Logo, o deferimento do seu pedido de registro ao cargo
de prefeito é medida que se impõe”.
Nota na íntegra:
A respeito da matéria em alguns veículos de mídia, noticiando uma
possível inelegibilidade do pré-candidato a prefeito FRANCISCO JOSÉ
JR., a assessoria jurídica da Coligação “Liderados Pelo Povo”, vem, de
público, prestar alguns esclarecimentos:
A controvérsia suscitada reside na possibilidade do pré-candidato
FRANCISCO JOSÉ JR., vereador eleito nas eleições regulares de 2012,
que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, vem exercendo
interinamente o controle do Poder Executivo do Município de Mossoró,
candidatar-se ao cargo de prefeito na eleição suplementar de 04 de maio
de 2014, sem se desincompatibilizar do cargo.
A cerca do assunto, a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é pacífica no sentido de que “O Presidente de Câmara Municipal
que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se
desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período
subsequente” (CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Ora,
tal entendimento é lógico, pois se o titular do cargo de chefe do Poder
Executivo (Prefeito) pode se candidatar à reeleição sem se
desincompatibilizar, da mesma forma, também pode o prefeito em
exercício, mesmo na interinidade.
Nessa linha, destaca-se o Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 35555 – Porto Real Do Colégio/AL, datado de 25/08/2009, de
relatoria de Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI; Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral nº 29309 – Canindé/CE, datado de 16/09/2008,
de relatoria do Min. FELIX FISCHER; e, CONSULTA nº 1449 -Brasília/DF,
datado de 04/03/2008, de relatoria do Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.
Portanto, a tese jurídica levantada é desprovida de amparo legal,
além de contrária ao entendimento pacífico do TSE. Dessa forma, o
pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR. pode candidatar-se ao cargo de prefeito
no pleito eleitoral suplementar vindouro, sem a necessidade de
desincompatibilização. Diferentemente do que foi divulgado, não há
qualquer óbice à candidatura de FRANCISCO JOSÉ JR, vez que estão
atendidas todas às condições de elegibilidade e ausente qualquer causa
inelegibilidade. Logo, o deferimento do seu pedido de registro ao cargo
de prefeito é medida que se impõe.
Ao contrário ocorre com as pré-candidatas CLÁUDIA REGINA e
LARISSA ROSADO, as quais, a nosso ver, estão acobertadas pelo manto da
inelegibilidade por 08 (oito) longos anos, a contar das eleições de
2012, por terem sido condenadas, em decisão confirmatória proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por abuso de poder. Nesse caso, se
realmente as sobreditas pré-candidatas requererem os registros de suas
candidaturas, serão devidamente e oportunamente impugnadas nos termos da
legislação eleitoral.
Mossoró/RN, em 09 de Abril de 2014.
André Luís Gomes de Oliveira
Helton de Souza Evangelista Tales Pinheiro Belém
Advogados.
Fonte: Portal No Ar
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