O nome de uma figura pública tem natureza jurídica de direito da
personalidade e sua utilização indevida por terceiros merece proteção.
Esse foi o entendimento do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara
Cível de Campo Grande, ao reconhecer a presidente Dilma Rousseff (PT)
como a verdadeira dona de dois sites registrados na internet por outros
usuários.
A presidente cobrava desde 2012 a titularidade dos
domínios www.dilma.com.br e www.dilma13.com.br, sob o argumento de que
os criadores do endereço usavam seu nome de forma indevida, incluindo
fins comerciais. Ela também cobrava indenização de R$ 100 mil por danos
morais. A sentença manteve liminar que já havia autorizado o repasse do
domínio, mas negou o pedido de indenização.
Atual candidata à reeleição, Dilma (foto) alegava que o
primeiro endereço eletrônico foi registrado em agosto de 2007 e chegou a
ser colocado à venda por R$ 175 mil, por meio de leilão virtual.
Afirmou ainda que o outro réu, apesar de não ter disponibilizado o site
criado por ele, deixou claro o seu interesse em vender o domínio. Para
ela, as pessoas que buscam os sites são induzidas a erro, pois acreditam
que apresentam informações a seu respeito.
Um dos réus disse não
existir lei que proíba o registro de um nome como domínio na internet.
Também alegou que não houve violação ao direito de personalidade da
autora nem referência a ela no conteúdo do site. O outro não apresentou
defesa, segundo os autos do processo.
O juiz Ariovaldo Corrêa
avaliou que, embora o proprietário de um domínio seja geralmente o
primeiro que faz a solicitação, o Comitê Gestor de Internet no Brasil
(CGI, responsável por centralizar os registros no país) prevê exceções
quando não são respeitados direitos de terceiros e quando exista a
possibilidade de confundir outros usuários.
“Ainda que se admita
que os réus se anteciparam à autora e fizeram primeiro os registros de
domínios da internet, tais registros não podem prevalecer, pois
coincidem com o nome que distingue e individualiza a autora no contexto
nacional, além de serem capazes de induzir terceiros a erro”, afirmou
Corrêa. Sobre a cobrança de indenização, ele disse que, como não houve
ato ilícito na origem do registro, “não é possível sustentar a
existência dos requisitos para a indenização por dano moral”. Ainda cabe
recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TJ-MS.
Clique aqui para ler a sentença.
0045674-71.2012.8.12.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário