terça-feira, 29 de julho de 2014

Donos de sites devem repassar a Dilma domínios que usam nome da presidente

O nome de uma figura pública tem natureza jurídica de direito da personalidade e sua utilização indevida por terceiros merece proteção. Esse foi o entendimento do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, ao reconhecer a presidente Dilma Rousseff (PT) como a verdadeira dona de dois sites registrados na internet por outros usuários.

A presidente cobrava desde 2012 a titularidade dos domínios www.dilma.com.br e www.dilma13.com.br, sob o argumento de que os criadores do endereço usavam seu nome de forma indevida, incluindo fins comerciais. Ela também cobrava indenização de R$ 100 mil por danos morais. A sentença manteve liminar que já havia autorizado o repasse do domínio, mas negou o pedido de indenização.

Atual candidata à reeleição, Dilma (foto) alegava que o primeiro endereço eletrônico foi registrado em agosto de 2007 e chegou a ser colocado à venda por R$ 175 mil, por meio de leilão virtual. Afirmou ainda que o outro réu, apesar de não ter disponibilizado o site criado por ele, deixou claro o seu interesse em vender o domínio. Para ela, as pessoas que buscam os sites são induzidas a erro, pois acreditam que apresentam informações a seu respeito.

Um dos réus disse não existir lei que proíba o registro de um nome como domínio na internet. Também alegou que não houve violação ao direito de personalidade da autora nem referência a ela no conteúdo do site. O outro não apresentou defesa, segundo os autos do processo.

O juiz Ariovaldo Corrêa avaliou que, embora o proprietário de um domínio seja geralmente o primeiro que faz a solicitação, o Comitê Gestor de Internet no Brasil (CGI, responsável por centralizar os registros no país) prevê exceções quando não são respeitados direitos de terceiros e quando exista a possibilidade de confundir outros usuários.

“Ainda que se admita que os réus se anteciparam à autora e fizeram primeiro os registros de domínios da internet, tais registros não podem prevalecer, pois coincidem com o nome que distingue e individualiza a autora no contexto nacional, além de serem capazes de induzir terceiros a erro”, afirmou Corrêa. Sobre a cobrança de indenização, ele disse que, como não houve ato ilícito na origem do registro, “não é possível sustentar a existência dos requisitos para a indenização por dano moral”. Ainda cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TJ-MS.

Clique aqui para ler a sentença.

0045674-71.2012.8.12.0001

 

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