O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte
a realizar uma série de medidas relativas ao concurso público para
provimento de vagas nos cargos de delegado de Polícia Civil Substituto,
agente de Polícia Civil Substituto e escrivão de Polícia Civil
Substituto. Entre as medidas, o juiz quer que seja publicado, no prazo
de 30 dias, o edital de convocação dos candidatos aptos a realizar o
Curso de Formação Profissional Policial. Esse curso é quinta e última
etapa obrigatória do concurso, que deverá ser iniciado no prazo máximo
de 90 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada é de R$
2 mil.
O magistrado julgou procedente os pedidos formulados pelo Ministério
Público na Ação Civil Pública que trata do referido concurso, promovido
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(Sesed).
Segundo a sentença, o Estado do RN deverá divulgar, se ainda não o fez,
no prazo de 15 dias, as listagens completas contendo os resultados de
todos os candidatos habilitados até a 4ª fase do certame. Em seguida
deverá publicar o edital de convocação para o Curso de Formação
Profissional Policial.
Logo após o encerramento do Curso de Formação, o Estado deverá
homologar o resultado final do certame e no trimestre seguinte
providenciar os respectivos atos de nomeação e posse dos candidatos
aprovados, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, nos termos
do edital e da legislação pertinente, preenchendo assim as vagas
disponíveis em cada categoria policial civil. A sentença observa que
sobre o total das vagas anunciadas no concurso e as criadas
posteriormente durante a tramitação serão excluídas aquelas decorrentes
de vacâncias motivadas por aposentadoria, morte, exoneração ou demissão
dos seus antigos ocupantes, após a publicação do edital do certame, em 5
de dezembro de 2008.
O Estado publicou o concurso público para provimento de 438 cargos na
Polícia Civil em dezembro de 2008, sendo parcialmente homologado em 16
de dezembro de 2010, e sua validade inicial de dois anos foi prorrogada
por mais dois anos, encerrando-se em 16 de dezembro de 2014. Com o
ajuizamento da Ação Civil Pública, o prazo de vigência fica suspenso até
o final da execução do julgado, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundamentos
O Ministério Público alegou que apesar da “extrema necessidade de o Estado fortalecer a Polícia Judiciária no âmbito de todo o território norte-rio-grandense, garantindo segurança pública eficiente aos seus habitantes, o ente demandado vem se omitindo ao deixar de nomear os aprovados no concurso público por ele realizado”.
O Ministério Público alegou que apesar da “extrema necessidade de o Estado fortalecer a Polícia Judiciária no âmbito de todo o território norte-rio-grandense, garantindo segurança pública eficiente aos seus habitantes, o ente demandado vem se omitindo ao deixar de nomear os aprovados no concurso público por ele realizado”.
O MP ressaltou que o Estado só efetuou novas nomeações para substituir
vagas disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou falecidos,
mantendo a quantidade de policiais e permanecendo desocupadas todas as
438 vagas abertas pelo edital do concurso.
Na sentença, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho aponta que, conforme a
atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os candidatos
aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os
cargos vagos existentes no lançamento do certame, bem como para as novas
vagas que venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.
“Não resta a menor dúvida de que ao abrir o concurso, o demandado
externou aos candidatos o seu direito subjetivo à nomeação, observada a
ordem classificatória, no mínimo para as vagas dos cargos anunciados no
edital do certame, admissões essas que já deveriam ter ocorrido no
transcorrer de quase seis anos a partir da divulgação do edital, à luz
dos princípios que norteiam à Administração Pública, anunciados no
artigo 37 da Constituição Federal, a que todos devem se submeter”,
destaca o juiz.
Ao analisar as alegações do Estado do RN, sobre a indisponibilidade
financeira para arcar com as nomeações dos novos policiais civis, e que
se o proceder vai ultrapassar o limite prudencial do custeio com
pessoal, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho observou que ao se criar vagas
para os cargos públicos efetivos na Polícia Civil do Estado, mediante
lei formal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder
Executivo, após percorrer todos os seus trâmites regulares e depois ao
abrir o concurso público para concretizar o provimento desses cargos,
“obrigatoriamente devem ter sido observados os requisitos da
previsibilidade orçamentária e existência dos recursos financeiros”,
conforme a Constituição Federal.
Do G1 RN
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