O reitor Pedro Fernandes, da Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (UERN) não terá que demitir os servidores que ingressaram naquela
instituição sem concurso público no período de 1988 a 1994, conforme
pleiteou o Ministério Público Estadual em 2009. Pelo menos para dez
servidores, o processo foi arquivado por determinação judicial.
Em 2009, o MP moveu ações na Justiça Estadual para que a reitoria da
UERN fosse obrigada a demitir todos os servidores que haviam sido
efetivados sem concurso público naquela instituição depois de 1988 a
1994. A primeira decisão contrária a este pleito saiu nesta sexta-feira,
29, e foi favorável a permanência dos servidores na instituição.
Veja AQUI.
A sentença é assinada pelo juiz José Herval Sampaio Junior.
No processo, o Ministério Público Estadual move ação contra um grupo de
dez servidores da UERN (existe várias outras ações que também estão
sendo analisadas e julgadas) que foram efetivados nos cargos após a
Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e, posteriormente, a
Lei Estadual número 6.697/1994 assegurou aos mesmos o direito.
Na peça, o MP apontou que este ingresso no serviço público sem concurso
feriu a Constituição Federal, em seu Art. 37. Reforçou que a lei
estadual 6.697/1994 institui privilégios transversais para servidores
pré-conhecidos, em clara violação aos princípios da isonomia e
impessoalidade, portanto, seriam nulos e os referidos servidores devem
ser demitidos.
Em sua decisão, o juiz José Herval Sampaio Junior destaca:
“embora os
réus tenham ingressado no quadro público sem concurso público, a
situação apresenta alguns fatos importantes a serem analisados, devendo
ser registrados desde já que a análise será feita levando em
consideração esse valor constitucional, contudo existem dois outros,
olvidados pela defesa, quais sejam, o da segurança jurídica e a própria
dignidade da pessoa humana”.
“Primeiramente, cumpre aduzir que desde meados dos anos 90, os
requeridos (servidores contratados sem concursos na UERN) trabalham na
UERN”, sendo que ao concluir os contratos estes foram renovados por
tempo indeterminado e com parecer jurídico favorável. Em 1994 estes
cargos foram transformados em cargos públicos de provimentos efetivos
(LCE 122/94).
“Ainda no ano de 1994 foi editada a Lei Estadual n° 6.697, onde foi
garantida a permanência dos Réus no quadro de Servidores da UERN,
demonstrando, por si só, que a efetivação dos réus ao quadro permanente
da instituição se revestiu de uma “legalidade” e legitimidade, inclusive
jamais sendo questionada a validade e eficácia da norma por quase duas
décadas”.
O juiz acrescenta: “Ou seja, passados vários anos de efetivo exercício
no cargo pelos requeridos, o Ministério Público ajuíza a presente ação
aproximadamente 20 anos após o ato questionado, requerendo a
inconstitucionalidade da lei 6.697/94 e a decretação da nulidade da
admissão dos requeridos, nos termos do art. 37, §2, da CF/88, e, por
consequência, a determinação da exoneração dos mesmos”.
Diante dos fatos, o magistrado concluiu que não restam dúvidas de que
houve prescrição. Ou seja, o Ministério Público Estadual não poderia
mais requerer a exoneração dos servidores que foram efetivados na UERN
sem concursos antes de 1994 e depois de 1998. Só poderia ter entrado com
a ação até 5 anos após o fato consumado.
Eis o trecho final da sentença:
“Isto posto, e considerando os valores constitucionais da segurança
jurídica e a própria dignidade da pessoa humana devidamente calcada em
elementos concretos, bem como o disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32 e ainda as demais normas jurídicas que regulam a decadência do
direito da Administração de anular seus próprios atos, e, por fim, os
fundamentos consolidados pela doutrina e jurisprudência, não só acolho a
preliminar de prescrição deduzida pelos demandados, como reconheço,
também, de ofício, a prescrição do Ministério Público para aforar a
presente ação civil pública, e declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mossoró, 29 de agosto de 2014.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito”
O Ministério Público Estadual ainda pode recorrer da decisão.
Do Jornal de Fato
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