O juiz Herval Sampaio, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, determinou a revalidação da Resolução do presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Barcelona, que havia declarado a extinção
do mandato do então prefeito Carlos Zamith de Souza. Com isso, o
vice-prefeito Vicente Mafra Neto deverá ser reempossado no cargo.
O magistrado, que está substituindo o desembargador Claudio Santos,
deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível nº
2014.013160-7 interposta pela Câmara Municipal de Barcelona em face da
sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0100018-32.2014.8.20.0155.
Tal sentença havia determinado a anulação do ato que declarou a
extinção do mandato de Carlos Zamith de Souza no cargo de prefeito e que
a Câmara Municipal o reempossasse, no prazo de 24 horas, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil.
Em suas alegações, a Câmara Municipal de Barcelona afirma que desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória, em 12 de novembro de 2012,
Carlos Zamith de Souza já estava impedido de assumir o cargo de
Prefeito do Município de Barcelona, “porquanto despojado temporariamente
de sua cidadania e, assim, inelegível em função da condenação
definitiva à suspensão de seus direitos políticos, pela prática de
improbidade administrativa”.
Alega ainda na Ação Cautelar que “a sentença, com sua disposição
liminar de reintegração imediata do impetrante no cargo de Prefeito
Municipal de Barcelona/RN, cria um flagrante desconforto jurídicas e
duas situações contrastantes com os fundamentos básicos da legalidade e
da segurança jurídica. A primeira resultante da imposição de um
condenado por improbidade administrativa (malversação de dinheiro
público) num cargo de administrador e gestor (prefeito) dos recursos
financeiros dos munícipes. A segunda decorrente da investidura num
mandato eletivo de quem teve seus direitos políticos suspensos, por
decisão judicial definitiva, ou seja: privação temporária da cidadania”.
O Legislativo Municipal ressalta que o Juízo do primeiro grau recebeu o
recurso de Apelação apenas em seu efeito devolutivo, “frustando o juízo
de cautela emanado com a suspensividade deferida no Agravo de
Instrumento nº 2014.001302-4 e tornando necessário o ajuizamento da
presente ação cautelar”.
Condição de elegibilidade
Em sua decisão, o juiz convocado Herval Sampaio observa que a
Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, II, estabelece que o pleno
exercício dos direitos políticos qualifica-se como condição de
elegibilidade e que “esta passou a ser desatendida pelo Sr. Carlos
Zamith de Souza a partir do instante em que foi condenado
definitivamente à pena de suspensão daqueles direitos, pela comprovada
prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10,
XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular)
e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (incorrer em ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições)”.
Para o magistrado, embora a perda da função pública não tenha sido
decretada na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem como no acórdão
da Segunda Turma do TRF - 5ª Região (AC nº 522551/RN), “essa medida se
revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação
pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts.
10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92”. O juiz cita jurisprudência dos
Tribunais Superiores sobre o tema.
Sobre o perigo da demora, um dos requisitos para concessão da liminar, o
juiz convocado Herval Sampaio entendeu que “diante da condenação que
lhe foi imposta, por comprovados atos de improbidade administrativa,
envolvendo malversação de recursos públicos, a permanência do Requerido
no cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, decerto, traduz-se em
circunstância reveladora do periculum in mora”.
Herval Sampaio ressalta ainda em sua decisão que “é oportuno trazer a
baila que o Requerido foi condenado em primeira instância recentemente
em dois outros julgados, aos quais chegaram a esta Corte nesses dias, o
que reforça a preocupação de que, em continuando no exercício do cargo,
pode vir a cometer outros atos de improbidade”.
(Ação Cautelar Inominada Incidental n° 2014.013878-0)
Do Jornal de Fato
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