quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

TJRN: UERN deve efetuar matrícula de aluno do Curso de Direito no Campus de Natal


O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu liminar em um Mandado de Segurança, em favor de um estudante universitário, assegurando-lhe o direito à matrícula na disciplina obrigatória Trabalho de Curso II, carga horária de 60 horas, na turma do período letivo 2015.2, a ser oferecida pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), no Campus de Natal.

Na sua decisão, o magistrado determinou também a notificação do presidente da Câmara de Ensino de Graduação, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), para que a cumpra imediatamente, assim como preste as informações que entender necessárias.

Nos autos processuais, o universitário informou que é aluno do Curso de Direito da Universidade, matriculado no Campus Central de Mossoró, porém, de acordo com as normas internas da Instituição obteve autorização para cursar os 9º e 10º (últimos) períodos no Campus de Natal, onde efetivamente frequentou e obteve aprovação em todas as disciplinas, restante cursar apenas a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II), para encerrar a grade curricular e ficar hábil a colar grau e receber o diploma de conclusão do mencionado curso.

Ele esclareceu que, por motivo de uma greve de professores e servidores na Entidade durante o período de 25 de maio a 21 de outubro de 2015, o primeiro semestre daquele ano foi bastante comprometido, enquanto o segundo semestre letivo de 2015 somente terá início no próximo mês de fevereiro, cujo período de matrículas nas disciplinas será nos dias 20 e 21 deste mês, exclusivamente pelo sistema on-line eletrônico da Plataforma Íntegra.

O aluno afirmou também que, diante dessas circunstâncias, restando a disciplina TCC II para concluir o Curso de Direito onde frequentou os dois últimos períodos no Campus de Natal, aqui fixou residência e está desenvolvendo atividades de estágio em um Escritório de Advocacia, além de outros aspectos de ordem pessoal e familiar.

Desta forma, fez requerimento para cursar aquela matéria no Campus Avançado de Natal, no entanto teve o pedido negado, levando-o à busca da prestação jurisdicional com o propósito de obter tal solicitação, procurando justificar o pleito expondo detalhadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, inclusive com a narrativa feita de forma clara na petição inicial, ilustrada com os documentos anexados.

Decisão
Para o juiz, vê-se perfeitamente aceitáveis os argumentos formulados pelo universitário quanto ao seu desejo de cursar a última disciplina para concluir o curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte no Campus da Instituição localizado na Capital, onde o estudante frequentou os dois últimos períodos letivos da graduação, autorizado pela administração da UERN conforme suas normas internas, bastando, nesta fase processual a simples probabilidade de evidência do direito subjetivo vindicado pelo autor para concessão da medida cautelar no início do processo, até mesmo sem necessidade de ouvir a instituição.

“Sem necessidade de maiores delongas na exposição dos motivos para decidir, considerando as circunstâncias como o presente caso se apresenta, acolho os princípios do bom senso, da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pelo impetrante na sua petição inicial, no caminho de dar-lhe guarida à pretensão apresentada, considerando presentes que os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora estão evidenciados no caso em tela, não havendo obstáculo algum a que o Judiciário interfira em suposto ato discricionário da administração da Universidade do Estado, pois assim o faço na ideia de evitar ou corrigir possível lesão ou ameaça a direito subjetivo do impetrante, respaldado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0800797-84.2016.8.20.5001

TJRN via Blog do BG

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