O juiz André Melo Gomes
Pereira, em ação que tramita na comarca de Jardim de Piranhas,
determinou que os loteadores do “Parque das Luzes”, localizado naquele
município, se abstenham de realizar vendas ou promessas de vendas, de
reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que
manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer respectiva
publicidade.
A abstenção, que foi determinada quando o
magistrado julgou uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
do Rio Grande do Norte, deve perdurar até que haja a devida realização
das obras de infraestrutura básica naquele loteamento, regularização
jurídico-fundiária, aprovação do projeto pelos órgão competentes e
demais formalidades legais.
Também foi determinado aos loteadores,
solidariamente, e ao Município de Jardim de Piranhas que promovam a
integralidade das obras de infraestrutura básica do loteamento
clandestino “Parque das Luzes” mediante implantação de rede de
iluminação pública e de abastecimento de água potável.
O prazo estipulado para tanto foi de não
superior a seis meses e as demais obras – escoamento das águas
pluviais, esgotamento sanitário e vias públicas, em prazo que não exceda
a dois anos. E, uma vez concluídas as obras de infraestrutura básica,
que a CAERN, no prazo de 60 dias, forneça os serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
MP aponta omissão do Poder Público
Na ação, o MP alegou que o loteamento
“Parque das Luzes”, por não atender às normas urbanísticas impostas pela
legislação, configura-se em um empreendimento clandestino, ensejando a
responsabilização civil-ambiental de dois loteadores, ilegalidade para a
qual contribui a omissão do Poder Público Municipal quanto ao dever
deste de não permitir tal conduta, por meio do exercício do poder de
polícia, bem como da CAERN, responsável pelos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, inexistente no local.
Assim, o juiz André Melo determinou que o
Município de Jardim de Piranhas proceda a todos os atos administrativos
necessários para impedir a continuidade dos loteamentos irregulares,
enviando-se relatórios trimestrais ao Ministério Público, detalhando as
ações de fiscalização, notadamente eventuais embargos administrativos e
destacando as construções e empreendimentos autorizados.
Indenização e multas
O magistrado condenou os loteadores,
solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil e a
condenação do Município na quantia de R$ 10 mil pelos danos morais
coletivos causados aos consumidores, ao meio ambiente e à ordem
urbanística.
Determinou ainda que o valor indenizado
seja revertido ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente
(FEPEMA). Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária
pessoal no valor de R$ 3 mil aos dois loteadores.
A multa também será aplicada de forma
pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento da liminar, razão
por que fixou multa diária pessoal no valor de R$ 3 mil ao prefeito
Elídio Queiroz, com termo inicial no dia da intimação. Fixou, ainda,
multa diária para o Município, no valor de R$ 5 mil para a hipótese de
descumprimento da decisão.
Por fim, foi determinado que o Município
deverá instaurar o devido procedimento administrativo para apurar a
responsabilidade pela omissão no dever de fiscalização de empreendimento
público e notório, aplicando-se as punições cabíveis aos eventuais
responsáveis. No prazo de 30 dias deverá comunicar aquele Juízo a
instauração do procedimento administrativo e no prazo de seis meses
deverá comunicar as conclusões finais do procedimento administrativo.
(Ação Civil Pública nº 0000216-71.2012.8.20.0142)
TJRN via Blog do BG
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