domingo, 31 de agosto de 2014

Justiça arquiva processo movido pelo MP para demitir servidores sem concurso na UERN

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O reitor Pedro Fernandes, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) não terá que demitir os servidores que ingressaram naquela instituição sem concurso público no período de 1988 a 1994, conforme pleiteou o Ministério Público Estadual em 2009. Pelo menos para dez servidores, o processo foi arquivado por determinação judicial.

Em 2009, o MP moveu ações na Justiça Estadual para que a reitoria da UERN fosse obrigada a demitir todos os servidores que haviam sido efetivados sem concurso público naquela instituição depois de 1988 a 1994. A primeira decisão contrária a este pleito saiu nesta sexta-feira, 29, e foi favorável a permanência dos servidores na instituição.

Veja AQUI.

A sentença é assinada pelo juiz José Herval Sampaio Junior.

No processo, o Ministério Público Estadual move ação contra um grupo de dez servidores da UERN (existe várias outras ações que também estão sendo analisadas e julgadas) que foram efetivados nos cargos após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e, posteriormente, a Lei Estadual número 6.697/1994 assegurou aos mesmos o direito.
Na peça, o MP apontou que este ingresso no serviço público sem concurso feriu a Constituição Federal, em seu Art. 37. Reforçou que a lei estadual 6.697/1994 institui privilégios transversais para servidores pré-conhecidos, em clara violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, portanto, seriam nulos e os referidos servidores devem ser demitidos.

Em sua decisão, o juiz José Herval Sampaio Junior destaca:

 “embora os réus tenham ingressado no quadro público sem concurso público, a situação apresenta alguns fatos importantes a serem analisados, devendo ser registrados desde já que a análise será feita levando em consideração esse valor constitucional, contudo existem dois outros, olvidados pela defesa, quais sejam, o da segurança jurídica e a própria dignidade da pessoa humana”.

“Primeiramente, cumpre aduzir que desde meados dos anos 90, os requeridos (servidores contratados sem concursos na UERN) trabalham na UERN”, sendo que ao concluir os contratos estes foram renovados por tempo indeterminado e com parecer jurídico favorável. Em 1994 estes cargos foram transformados em cargos públicos de provimentos efetivos (LCE 122/94).

“Ainda no ano de 1994 foi editada a Lei Estadual n° 6.697, onde foi garantida a permanência dos Réus no quadro de Servidores da UERN, demonstrando, por si só, que a efetivação dos réus ao quadro permanente da instituição se revestiu de uma “legalidade” e legitimidade, inclusive jamais sendo questionada a validade e eficácia da norma por quase duas décadas”.

O juiz acrescenta: “Ou seja, passados vários anos de efetivo exercício no cargo pelos requeridos, o Ministério Público ajuíza a presente ação aproximadamente 20 anos após o ato questionado, requerendo a inconstitucionalidade da lei 6.697/94 e a decretação da nulidade da admissão dos requeridos, nos termos do art. 37, §2, da CF/88, e, por consequência, a determinação da exoneração dos mesmos”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que não restam dúvidas de que houve prescrição. Ou seja, o Ministério Público Estadual não poderia mais requerer a exoneração dos servidores que foram efetivados na UERN sem concursos antes de 1994 e depois de 1998. Só poderia ter entrado com a ação até 5 anos após o fato consumado.

Eis o trecho final da sentença:

“Isto posto, e considerando os valores constitucionais da segurança jurídica e a própria dignidade da pessoa humana devidamente calcada em elementos concretos, bem como o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ainda as demais normas jurídicas que regulam a decadência do direito da Administração de anular seus próprios atos, e, por fim, os fundamentos consolidados pela doutrina e jurisprudência, não só acolho a preliminar de prescrição deduzida pelos demandados, como reconheço, também, de ofício, a prescrição do Ministério Público para aforar a presente ação civil pública, e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Mossoró, 29 de agosto de 2014.

José Herval Sampaio Júnior

Juiz de Direito”
 
O Ministério Público Estadual ainda pode recorrer da decisão.

Do Jornal de Fato

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