quinta-feira, 17 de abril de 2014

Juiz explica diferenças entre indeferimentos de registros de Larissa e Cláudia Regina

A defesa de Cláudia Regina, encabeçada pelo advogado Olavo Hamilton, não ficou nada satisfeita com o tratamento “diferenciado” que a ex-prefeita de Mossoró estaria recebendo da Justiça Eleitoral – mais precisamente da 33ª Zona Eleitoral. Talvez por isso o juiz Herval Sampaio, ao indeferir o registro de candidatura Larissa Rosado, mas permitir que ela faça campanha, fez questão de explicar porque julgou diferente para Cláudia Regina, a quem sequer reconheceu o pedido de registro e ainda proibiu de fazer campanha.

“Não se pode querer tratar igualmente situações que indiscutivelmente são diferentes e mesmo adotado o procedimento comum a ambas as candidatas, justamente, porque quanto à inelegibilidade há semelhança, existem peculiaridades que precisam ser enfrentadas com o rigor necessário, em especial aferir se a requerente também deu causa a nulidade das eleições, situação que conduziria ao mesmo entendimento firmado na decisão já prolatada quanto a sequer ser admitido o processamento de seu registro, e a violação frontal ao próprio princípio da razoabilidade, devendo de plano ser cancelado o seu registro junto ao sistema eletrônico e a proibição de atos de campanha”, explicou o magistrado na decisão divulgada hoje (17), contra Larissa, mas com clara referência a “decisão já prolatada” contra Cláudia Regina.

Larissa Rosado teve registro indeferido porque está inelegível 
Larissa Rosado teve registro indeferido porque está inelegível, mas poderá fazer campanha

“E não se diga que o mesmo direito não foi observado à outra candidata, a qual com certeza seremos criticados pelo grupo político e militantes contrários, por supostamente não se observar tal direito a outra candidata, o qual sinceramente não estamos preocupados, pois sempre nos cabe aplicar a Constituição e as leis do país, contudo é de ressaltar, mais uma vez que naquele caso a candidata claramente deu causa a nulidade das eleições e as suas inelegibilidades se amoldam especificadamente ao previsto na lei de inelegibilidades, bem assim o peculiar fato de que a reversão de sua situação jurídica é bem mais difícil do que a requerente, o que também deve ser considerado, já que se repita existem atualmente 22 condenações, podendo se chegar a 24 a nível de primeira e segunda instância, por vários fatos ilícitos, situação totalmente distinta da requerente, que mesmo também tendo sido condenada e também mantida sua decisão, o abuso foi de somente uma espécie e não deu causa em nenhum momento a nulidade das eleições passadas, como já demonstrado”, acrescentou Herval Sampaio, em outro momento da decisão.

Cláudia Regina está fora da campanha porque, além de inelegível, deu origem a nova eleição
Cláudia Regina está fora da campanha porque, além de inelegível, deu origem a nova eleição


A defesa da ex-prefeita, dentre outros argumentos, afirmou que o processo não havia transitado em julgado. Contudo, conforme Herval escreveu na sentença de Larissa Rosado (mas se referindo a Cláudia Regina), ainda assim restaria rejeitado aquele requerimento em face de vários outros aspectos como pacífico entendimento jurisprudencial quanto a questão daquele que deu causa a nova eleição dela não participar; existência de vedação expressa em Resolução que regula novo pleito, do candidato que deu causa a eleição ordinária não participar da suplementar; número expressivo de condenações por órgão colegiado; amplo rol de ilícitos e abusos que geraram as condenações e homenagem ao principio da razoabilidade.

“No caso em tela não se pode agir da mesma forma pelo menos nesse tocante, já que não admitidas em termos jurídicos nenhuma das candidaturas, ainda padecerá para ambas a discussão da possibilidade ou não de substituição de suas chapas originariamente rejeitadas, fato que de modo algum está sendo analisado no presente momento para ambas as candidaturas indeferidas”, acrescentou.

Prazos

O magistrado também fez questão de responder as críticas feitas por advogados de Larissa Rosado e de Cláudia Regina a respeito dos prazos estabelecidos por ele neste início de pleito suplementar. Afinal, se comumente os candidatos têm cinco dias para apresentar defesa diante de um pedido de impugnação, neste pleito, o magistrado resolveu dar 72 horas para a manifestação tão logo foi encerrado o prazo de registros – e isso aconteceu sem haver nenhuma representação contra qualquer um dos candidatos.

“Este juízo, tendo em vista a possibilidade de indeferimento de plano e de ofício do Registro da pretensa candidata, abriu prazo para que a mesma se manifestasse sobre tal possibilidade, tendo a candidata tempestivamente apresentado manifestação alegando em síntese que houve violação ao devido processo legal quanto à forma adotada por este juízo enunciada acima, havendo prejuízo a sua defesa, bem assim não houve intimação do candidato a vice-prefeito e no mérito que a sua inelegibilidade não transitou em julgado, havendo inclusive ação cautelar para obstar os efeitos dos acórdãos do TRE/RN e ao final deve ser aplicada a previsão do Art. 16-A da Lei das Eleições em caso, devendo ser deferido o seu registro”, explicou Herval Sampaio, se referindo ao artigo que aponta que “os prazos a que se referem são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.

“Ora, ao contrário do que alega a requerente, não há vedação para que o juiz de plano indefira o registro de candidatura, ou sequer o receba como assim procedemos recentemente, não havendo, no nosso sentir, qualquer obrigatoriedade de se aguardar o período para impugnações, vez que, as mesmas buscam convencer o juiz de fatos como causas de inelegibilidade capazes de impor o seu indeferimento de plano como é a espécie”, analisou o magistrado.

“Tal tese é totalmente contrária ao que entende o Colendo TSE, tanto que o próprio Tribunal mantêm sítio eletrônico destinado à pesquisa jurisprudencial por temas selecionados com página com tema: ‘Conhecimento de ofício de inelegibilidade e condição de elegibilidade’. Ora, se não pode o juiz declarar de plano e de ofício causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade preexistente, por que o Tribunal Superior Eleitoral manteria tal página?” questionou o juiz.

 Fonte: Portal No Ar

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