A Google Brasil Internet ingressou na Justiça com um Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, questionando uma decisão do juiz da
Comarca de Caraúbas.
O motivo foi a ordem expedida pelo magistrado, que deferiu o pedido de
quebra de sigilo de interceptação telemática dos e-mails dos
investigados nos autos do processo nº 0001129-37.2012.8.20.0115.
O Mandado de Segurança foi apreciado e julgado pela desembargadora
Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
que denegou a segurança.
A ação judicial que tramita em Caraúbas determinava que o Google
remetesse àquele juízo, no prazo de 15 dias, gravações em meios
magnéticos de todos os e-mails e mensagens eletrônicas enviadas e
recebidas que estivessem gravadas no período de 1º de janeiro de 2011
até 19 de setembro de 2013, na caixa de entrada, saída, lixeira e spam,
ou seja, em todas as pastas do e-mail.
A Google Brasil Internet negou o pedido e entrou com o processo judicial.
A negativa da concessão das informações baseou-se numa regra da empresa
que preserva o conteúdo vinculado aos endereços eletrônicos. A empresa
alegou que somente poderia apresentá-las por meio da utilização do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo do
Brasil e o Governo dos EUA.
Entretanto, a desembargadora Zeneide Bezerra entende que a decisão que
determina uma empresa, legalmente constituída no Brasil, a prestar
informações indispensáveis para a Justiça, em nada representa ato
revestido de ilegalidade; da mesma forma, teratológica é a decisão
viciada e ilegal, que confronta a lei, que “não se coaduna com as regras
básicas do ordenamento processual e das normas em vigor, o que, com
absoluta certeza, não é o caso dos autos”.
Desta forma, o pedido de Mandado de Segurança foi denegado pela
desembargadora Zeneide Bezerra. A magistrada se baseou numa recente
decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual o
STJ analisou um caso idêntico, inclusive, com a mesma empresa, quando o
Google questionou o cumprimento de uma decisão deferindo a quebra de
sigilo de interceptação telemática.
A integrante da Corte de Justiça potiguar observou ainda que a empresa
não comprovou de fato suas alegações, deixando de trazer ao processo a
decisão questionada. O processo foi julgado extinto, sem resolução de
mérito, sem custas e sem honorários.
Fonte: Jornal de Fato
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