A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou nesta quinta-feira (14)
voto do conselheiro Gilberto Jales pela concessão de medida cautelar
para determinar à Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha de efetuar
qualquer pagamento que tenha por base os contratos de reforma e
manutenção de seu prédio próprio, em especial aqueles referentes à parte
elétrica, hidráulica, de dedetização e de eventuais reformas. Processo
nº 2249/2013-TC.
A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes indícios de superfaturamento em obras e serviços na sede do legislativo daquela cidade.
O Corpo Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram
gastos com reforma, seriam suficientes para que se erguessem quatro
prédios novos naquele local. Ou seja, as despesas verificadas
equivaleriam a gastar, anualmente, em manutenção predial, mais que o
valor total da construção da edificação. “Para se ter uma ideia, os
valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas atingem a monta
de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com manutenção da
sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01 por
metro quadrado.”, exemplifica o relator.
Em outro comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou
R$ 640,00 com dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$
0,86/m², o Judiciário do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$
2,09/m² para o mesmo serviço. Enquanto isso, a Câmara denunciada
despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo objeto, ou seja, R$ 96,95/m²,
registra o processo. Outro fato foi verificado pelos técnicos do TCE foi
que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas responsáveis por
reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras nos
diversos certames realizados.
Com efeito, há evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já
realizado a menos de dois anos, cobrando por eles valores acima
daqueles de mercado. De outro modo, há indícios, outros, de que tenham
utilizado materiais de baixa qualidade ou, muito mais grave, conforme
apresentações do Corpo Instrutivo desta Corte, de que sequer realizaram
estes serviços, mesmo tendo recebido por eles. Além do desrespeito às
leis de licitações e contratos, tem-se forte materialidade dos ilícitos
vedados pela lei de improbidade.
Diante da gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela realização de procedimento in loco, por uma equipe
multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias despesas
realizadas por aquele poder, no último quadrimestre, em especial os
gastos com pessoal e material de expediente. O voto foi pelo
encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para atuação
no âmbito de sua competência.
Do Jornal de Fato
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